# Registro público: STJ — 1070109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436987
- **Número de registro na fonte:** 202600310686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão
 preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
 2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia
 04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos
 ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão
 preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput,
 c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do
 direito de recorrer em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e
 a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença
 condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos
 arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii)
 saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza
 da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e
 ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução,
 fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem
 os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos
 os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva
 na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das
 decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus
 comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do
 Código de Processo Penal.
 6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva
 quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo
 transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de
 tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação
 logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade,
 justificando a prisão para garantia da ordem pública.
 7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a
 exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de
 Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo
 (quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e
 comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de
 vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo
 constrangimento ilegal.
 8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares
 diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos
 termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo
 Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão
 preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
 2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia
 04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos
 ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão
 preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput,
 c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do
 direito de recorrer em liberdade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e
 a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença
 condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos
 arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii)
 saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza
 da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e
 ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas
 cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
 Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
 admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução,
 fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem
 os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos
 os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva
 na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das
 decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus
 comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do
 Código de Processo Penal.
 6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva
 quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo
 transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de
 tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação
 logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade,
 justificando a prisão para garantia da ordem pública.
 7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a
 exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de
 Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo
 (quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e
 comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de
 vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo
 constrangimento ilegal.
 8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares
 diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos
 termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo
 Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e67e50dffa558d3b271caecff4262ebb364ed69e2d61357aec724e41d34055c1
- **SHA-256 do comentário:** 1fc557fb610aeeec3c52e407471580460265b321a82a829b83a33d2ef031abd9
