# Registro público: STJ — 231580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 766579bb99db7f9d5f775770379aa061bcfb2d5832f83c2d4093b02abcc7e50c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
 E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE
 EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO EM FASE
 AVANÇADA. CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e
 associação criminosa armada. A prisão preventiva foi substituída
 por monitoração eletrônica, em 22/3/2024, após reconhecimento do
 excesso de prazo da custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se o tempo de duração da
 monitoração eletrônica configura, por si só, constrangimento apto a
 justificar a revogação integral das cautelares impostas ao
 denunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento anterior do excesso de prazo da segregação
 provisória não conduz, automaticamente, ao afastamento das demais
 providências menos gravosas. A análise da tese defensiva demanda um
 juízo de razoabilidade e a ponderação das peculiaridades do caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação penal deflagrada contra o paciente tem elevada
 complexidade, com pluralidade de réus e inúmeras testemunhas,
 inclusive sigilosas. Houve necessidade de expedição de carta
 precatória, editais de citação, análise de incidentes e realização
 de diligências requeridas pelas partes. O processo encontra-se em
 fase avançada e a autoridade judicial informou a esta Corte a
 necessidade de apresentação de alegações finais por corréu antes da
 prolação de decisão que encerrará a formação de culpa na primeira
 fase do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** As particularidades do feito explicam a dilação do período de
 monitoramento eletrônico. Ademais, o acompanhamento por meio de
 tornozeleira permanece adequado às exigências do processo e é
 proporcional à periculosidade social do réu, evidenciada pela
 gravidade concreta dos fatos e pela registro de outros envolvimentos
 criminais. Persiste a necessidade de compatibilizar, de um lado, a
 vedação a uma prisão provisória excessivamente prolongada e, de
 outro, a preservação da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
 E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE
 EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO EM FASE
 AVANÇADA. CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário.
 2. O agravante foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e
 associação criminosa armada. A prisão preventiva foi substituída
 por monitoração eletrônica, em 22/3/2024, após reconhecimento do
 excesso de prazo da custódia cautelar.
 3. A controvérsia consiste em definir se o tempo de duração da
 monitoração eletrônica configura, por si só, constrangimento apto a
 justificar a revogação integral das cautelares impostas ao
 denunciado.
 4. O reconhecimento anterior do excesso de prazo da segregação
 provisória não conduz, automaticamente, ao afastamento das demais
 providências menos gravosas. A análise da tese defensiva demanda um
 juízo de razoabilidade e a ponderação das peculiaridades do caso
 concreto.
 5. A ação penal deflagrada contra o paciente tem elevada
 complexidade, com pluralidade de réus e inúmeras testemunhas,
 inclusive sigilosas. Houve necessidade de expedição de carta
 precatória, editais de citação, análise de incidentes e realização
 de diligências requeridas pelas partes. O processo encontra-se em
 fase avançada e a autoridade judicial informou a esta Corte a
 necessidade de apresentação de alegações finais por corréu antes da
 prolação de decisão que encerrará a formação de culpa na primeira
 fase do Júri.
 6. As particularidades do feito explicam a dilação do período de
 monitoramento eletrônico. Ademais, o acompanhamento por meio de
 tornozeleira permanece adequado às exigências do processo e é
 proporcional à periculosidade social do réu, evidenciada pela
 gravidade concreta dos fatos e pela registro de outros envolvimentos
 criminais. Persiste a necessidade de compatibilizar, de um lado, a
 vedação a uma prisão provisória excessivamente prolongada e, de
 outro, a preservação da ordem pública.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
