# Registro público: STJ — 235809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436999
- **Número de registro na fonte:** 202601320160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva
 por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo
 Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO,
 207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas
 corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada
 na petição de interposição deste recurso permite concluir que as
 teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão
 domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela
 defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de
 saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão
 domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame
 acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo
 Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível
 com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas
 pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a
 impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO DOMICILIAR.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A matéria aqui suscitada - substituição da custódia preventiva
 por prisão domiciliar - já havia sido previamente examinada pelo
 Tribunal, bem como por esta Corte Superior (RHCs 210.311/TO,
 207.396/TO, 205.610/TO, 190.8338/TO).
 2. Conquanto a defesa afirme que as razões de pedir dos dois habeas
 corpus não são idênticas, a delimitação da controvérsia apresentada
 na petição de interposição deste recurso permite concluir que as
 teses são similares e objetivam, igualmente, a concessão da prisão
 domiciliar sob alegação de que os documentos já apresentados pela
 defesa são suficientes para demonstrar a debilidade do estado de
 saúde do réu e, por conseguinte, justificar a concessão da prisão
 domiciliar.
 3. Para verificar a pretensão defensiva, seria necessário exame
 acurado de todas as petições e todos os acórdãos descritos pelo
 Desembargador relator ao não conhecer do writ, medida incompatível
 com a via mandamental, por ensejar ampla dilação probatória.
 4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões proferidas
 pelo Juízo singular, mencionadas no recurso, dado que reforça a
 impossibilidade de análise do constrangimento ilegal suscitado.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b8632cd12ccb5633d10c5e86a36eb7093d6e80933b93ee5818b9845b63b7fb7
- **SHA-256 do comentário:** 381aa46521b008b1e388257534c14ff0d8560ea5f5a1741b7618be8fed1fc8a0
