# Registro público: STJ — 2208250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437003
- **Número de registro na fonte:** 202501318609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
 recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório,
 conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e
 ausência de cotejo analítico para o dissídio.
 2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à
 fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base,
 com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
 aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se
 houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência
 de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão
 na fundamentação da valoração das consequências do crime na
 pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a
 demonstração de vício integrativo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas
 e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto
 probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual
 irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria
 está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.
 6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a
 possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o
 padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias
 reconhecidas nas instâncias ordinárias.
 7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da
 motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não
 é admitido na via integrativa.
 8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e
 pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou
 ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ÓBICES RECURSAIS. SÚMULA
 7/STJ. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
 recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório,
 conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte e
 ausência de cotejo analítico para o dissídio.
 2. Pedido de saneamento de omissões e contradições quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, ao alcance do art. 226 do CPP e à
 fundamentação da valoração negativa das consequências na pena-base,
 com requerimento de prequestionamento e de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao
 aplicar a Súmula 7/STJ a teses de natureza jurídica; (ii) saber se
 houve omissão ou contradição sobre o art. 226 do CPP e a suficiência
 de provas independentes para a autoria; (iii) saber se há omissão
 na fundamentação da valoração das consequências do crime na
 pena-base; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a
 demonstração de vício integrativo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza das teses defensivas
 e concluiu que sua apreciação demandaria reexame do conjunto
 probatório, razão pela qual aplicou a Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão examinou o art. 226 do CPP e consignou que eventual
 irregularidade no reconhecimento não gera nulidade quando a autoria
 está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.
 6. A valoração negativa das consequências foi abordada ao afirmar a
 possibilidade de exasperação da pena-base quando o prejuízo excede o
 padrão do tipo penal, vinculando a diretriz às circunstâncias
 reconhecidas nas instâncias ordinárias.
 7. As alegações buscam rediscutir a suficiência e a extensão da
 motivação, convertendo os embargos em sucedâneo recursal, o que não
 é admitido na via integrativa.
 8. O prequestionamento não se presta à criação de questão nova e
 pressupõe a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou
 ambiguidade, o que não se verificou no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07ff2f38c5643b37177aeb5841a1207108928e023adbf172229f133b5cabec2f
- **SHA-256 do comentário:** d661af7872f6a4fc480f871a0926e7079acc1df21878e71f11061499d8bffbe5
