# Registro público: STJ — 3149867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95e5c7327c5e1ab8a552c1eaf6ec6fd87bce34a63a4be7f3eb23f8b59b3fb41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437004
- **Número de registro na fonte:** 202600132837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
 reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
 princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
 recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
 forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
 controvérsia.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
 agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
 concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
 STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
 julgado em 18.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
 reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
 princípio da dialeticidade recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
 recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
 forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
 controvérsia.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
 agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
 concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
 STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
 julgado em 18.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c95e5c7327c5e1ab8a552c1eaf6ec6fd87bce34a63a4be7f3eb23f8b59b3fb41
- **SHA-256 do comentário:** 529dcbef98fdd2bfeb515f3bdf613f1707768f9dc156c1828eac0c44a8a903ac
