{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149849,"origem":"stj","sha256_origem":"1e692f5fe9232c28ab79613ade7ffb33ec5cea578ef9eb717f22e04620de40df","registro_original":{"id_fonte":"1437005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1083155","numero_registro":"202601076054","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS\n SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não\n pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso\n legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\n da impetração quando assim manejado.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,\n estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\n quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\n indicando flagrante delito.\n 3. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi\n evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a\n diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada\n obtida no bojo de investigação que apurava furtos ocorridos na\n região, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria\n praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, sendo realizada\n campana que verificou intensa movimentação no local, típica de\n traficância.\n 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada\n por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não\n se vislumbra  a hipótese de revista exploratória ou de fishing\n expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi\n registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi\n especificamente direcionada a endereço apontado como local de\n armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado,\n suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material\n ilícito.\n 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria\n revolvimento de matéria fático-probatória, descabido na presente\n via.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4586f7b8ea460ad89f215a382966cf1e03b7fa29099e514ca6bcde42ddc0a258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
