# Registro público: STJ — 1083155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e692f5fe9232c28ab79613ade7ffb33ec5cea578ef9eb717f22e04620de40df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437005
- **Número de registro na fonte:** 202601076054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não
 pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
 estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
 quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
 indicando flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi
 evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a
 diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada
 obtida no bojo de investigação que apurava furtos ocorridos na
 região, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria
 praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, sendo realizada
 campana que verificou intensa movimentação no local, típica de
 traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada
 por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não
 se vislumbra  a hipótese de revista exploratória ou de fishing
 expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi
 registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi
 especificamente direcionada a endereço apontado como local de
 armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado,
 suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material
 ilícito.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
 revolvimento de matéria fático-probatória, descabido na presente
 via.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não
 pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
 estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
 quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
 indicando flagrante delito.
 3. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi
 evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a
 diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada
 obtida no bojo de investigação que apurava furtos ocorridos na
 região, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria
 praticando o tráfico de drogas naquele imóvel, sendo realizada
 campana que verificou intensa movimentação no local, típica de
 traficância.
 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada
 por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não
 se vislumbra  a hipótese de revista exploratória ou de fishing
 expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi
 registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi
 especificamente direcionada a endereço apontado como local de
 armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado,
 suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material
 ilícito.
 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
 revolvimento de matéria fático-probatória, descabido na presente
 via.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e692f5fe9232c28ab79613ade7ffb33ec5cea578ef9eb717f22e04620de40df
- **SHA-256 do comentário:** 740c0ee25ba433ccbf3ba44cdb0cfda523de5b7c26848629114fb6fef2790016
