{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14985,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b79ac32e3945e2d15b7a8633c7514c332656f6334a5562ef75ebb93a861f86","registro_original":{"id_fonte":"000827405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858958","numero_registro":"202100794797","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART.\n1.030, I, \"B\", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADEQUAÇÃO.\n1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)\npara impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a\nconformidade do acórdão recorrido com precedente formado em\njulgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo\nraro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.\n2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é\no de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente\nobrigatório desta Corte Superior, segundo o qual \"incide a taxa\nSELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da\ndata de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal\nencargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente\nao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art.\n161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo\ninaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97\" (Tema 119 do STJ).\n4. A menção da existência de outro óbice de admissibilidade do\nrecurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação\nnão guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido\npara esta Corte Superior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PRECEDENTE FORMADO EM\nJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1766715>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40cd6771f2536c6122c2182b9ae49816d9784e6acc00fa4adb16432bed607154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
