# Registro público: STJ — 1858958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b79ac32e3945e2d15b7a8633c7514c332656f6334a5562ef75ebb93a861f86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART.
1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)
para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é
o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "incide a taxa
SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da
data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal
encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente
ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art.
161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo
inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (Tema 119 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A menção da existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação
não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido
para esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART.
1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)
para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é
o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente
obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "incide a taxa
SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da
data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal
encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente
ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art.
161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo
inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (Tema 119 do STJ).
4. A menção da existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação
não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido
para esta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PRECEDENTE FORMADO EM
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - INADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1766715>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 49456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130568/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3101820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
