# Registro público: STJ — 2176669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26bf911f40fe90b67eb7d23f668e22a017d0b04c45e4b9f83d78dec1dd8bd79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437010
- **Número de registro na fonte:** 202403899159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a
 condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada,
 previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da
 pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da
 intensidade do dolo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
 dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à
 exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado
 e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais
 gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por sanções restritivas de direitos.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
 discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma
 concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado
 e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento
 da pena inicial.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 receptação de veículos automotores, por seu elevado valor
 patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo,
 justificando a exasperação da pena-base.
 6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da
 pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento
 consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos
 utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33,
 §2º, alínea b, e 44, §3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
 28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
 julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
 QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME
 INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a
 condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada,
 previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da
 pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da
 intensidade do dolo.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
 dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à
 exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado
 e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais
 gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por sanções restritivas de direitos.
 III. Razões de decidir
 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
 discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma
 concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado
 e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento
 da pena inicial.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 receptação de veículos automotores, por seu elevado valor
 patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo,
 justificando a exasperação da pena-base.
 6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da
 pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento
 consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos
 utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33,
 §2º, alínea b, e 44, §3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
 28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
 julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c26bf911f40fe90b67eb7d23f668e22a017d0b04c45e4b9f83d78dec1dd8bd79
- **SHA-256 do comentário:** 4e982f855a47495ba95486a663bb817f483e1f8d182952e5482cff993f5a2574
