# Registro público: STJ — 1089388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3df883467ebf439b03999c342939d41229155729882bc6a856566899b98b628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437012
- **Número de registro na fonte:** 202601444265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
 PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
 DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
 FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para
 afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
 vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
 que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
 criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n.
 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
 DJe 1º/7/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na
 quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína)
 e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
 circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a
 atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
 desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior
 profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do
 crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a
 atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga
 apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da
 minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
 PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
 DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
 FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para
 afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse
 vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
 que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
 criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n.
 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
 DJe 1º/7/2021).
 2. A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na
 quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína)
 e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
 circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a
 atividades criminosas.
 3. A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas,
 desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior
 profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do
 crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a
 atividades criminosas.
 4. Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga
 apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da
 minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3df883467ebf439b03999c342939d41229155729882bc6a856566899b98b628
- **SHA-256 do comentário:** 19e9676650410e82ca5806d210181a524ad9ba50d0a72b9494c1c3729dcab7cf
