# Registro público: STJ — 3109924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e92295670be8736d297f7f85936eb39a12ff1508edfdb811efd9f8318b74c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437016
- **Número de registro na fonte:** 202504546854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da
 conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem
 como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo
 Tribunal Federal.
 2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem
 e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além
 de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a
 admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos
 fundamentos do acórdão recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo
 delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da
 conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior
 Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da
 pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à
 fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica
 suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do
 Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à
 fração de 1/8.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo
 delito durante a execução penal, não configura bis in idem e
 distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou
 reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na
 discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação
 concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais
 desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito
 subjetivo à fração de 1/6.
 6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo
 relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº
 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento
 parcial do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO
 NA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da
 conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem
 como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo
 Tribunal Federal.
 2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem
 e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além
 de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a
 admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos
 fundamentos do acórdão recorrido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo
 delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da
 conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior
 Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da
 pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à
 fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica
 suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do
 Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à
 fração de 1/8.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo
 delito durante a execução penal, não configura bis in idem e
 distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou
 reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na
 discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação
 concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais
 desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito
 subjetivo à fração de 1/6.
 6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo
 relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº
 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento
 parcial do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16e92295670be8736d297f7f85936eb39a12ff1508edfdb811efd9f8318b74c9
- **SHA-256 do comentário:** 45ff0e87ea00ea0a665676fc34368b5ce13a74505db63f985dae0d8e68e799fe
