# Registro público: STJ — 2252645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eca26c7897004d049e8c6fada4e1994bbd9e707408dee34ca3fbe741d01c436d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437027
- **Número de registro na fonte:** 202600051344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo
 acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do
 crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à
 pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
 prestação de serviços à comunidade e multa.
 2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissas fáticas, que
 o recorrente evadiu-se ao avistar a guarnição policial e, durante a
 fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo
 com numeração suprimida, reputando presentes fundadas razões para a
 busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 3. O agravante afirma que a abordagem policial e a subsequente busca
 pessoal foram ilegais por se basearem em parâmetros subjetivos (ser
 conhecido nos meios policiais e ter corrido ao avistar a
 guarnição), sustenta que toda a prova produzida é derivada dessa
 diligência e, portanto, ilícita, requerendo o desentranhamento das
 provas (art. 157 do CPP) e a absolvição, bem como a inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, por entender que a discussão seria apenas de
 direito.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - fuga do suspeito ao
 avistar a guarnição e descarte de objeto posteriormente identificado
 como arma de fogo com numeração suprimida -, a busca pessoal estava
 amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do
 Código de Processo Penal, ou se seria nula por se apoiar em
 parâmetros subjetivos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias
 demanda reexame ou revaloração das provas produzidas em juízo,
 hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. As instâncias ordinárias fixaram de forma clara as premissas
 fáticas de que o recorrente, ao avistar a guarnição, evadiu-se e,
 durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como
 arma de fogo com numeração suprimida.
 7. A fuga do suspeito aliada ao descarte de objeto suspeito
 configura motivação objetivamente verificável e quadro fático
 qualificado que autoriza a intervenção policial, caracterizando
 fundadas razões para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244
 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada da
 Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 8. A alegação de que a discussão seria estritamente jurídica não
 procede, pois a pretensão do agravante de afastar a justa causa para
 a busca pessoal exigiria revisar premissas fáticas fixadas a partir
 da prova produzida em juízo, o que ultrapassa o limite do controle
 normativo para ingressar na valoração probatória.
 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 existência de fundada suspeita demanda reexame do acervo probatório,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
 que impede o reexame de provas.
 10. A condenação mostra-se amparada em prova produzida em juízo e em
 exame pericial, não dependendo de elementos informativos ilícitos,
 inexistindo dissenso relevante que justifique a superação
 excepcional dos óbices processuais ou a reforma do entendimento
 monocrático.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso especial e reconheceu a licitude da
 busca pessoal e das provas dela decorrentes.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244;
 Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira
 Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. FUGA E DESCARTE DE OBJETO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES
 (ART. 244 DO CPP). LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo
 acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do
 crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à
 pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
 prestação de serviços à comunidade e multa.
 2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissas fáticas, que
 o recorrente evadiu-se ao avistar a guarnição policial e, durante a
 fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo
 com numeração suprimida, reputando presentes fundadas razões para a
 busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
 3. O agravante afirma que a abordagem policial e a subsequente busca
 pessoal foram ilegais por se basearem em parâmetros subjetivos (ser
 conhecido nos meios policiais e ter corrido ao avistar a
 guarnição), sustenta que toda a prova produzida é derivada dessa
 diligência e, portanto, ilícita, requerendo o desentranhamento das
 provas (art. 157 do CPP) e a absolvição, bem como a inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ, por entender que a discussão seria apenas de
 direito.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - fuga do suspeito ao
 avistar a guarnição e descarte de objeto posteriormente identificado
 como arma de fogo com numeração suprimida -, a busca pessoal estava
 amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do
 Código de Processo Penal, ou se seria nula por se apoiar em
 parâmetros subjetivos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias
 demanda reexame ou revaloração das provas produzidas em juízo,
 hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. As instâncias ordinárias fixaram de forma clara as premissas
 fáticas de que o recorrente, ao avistar a guarnição, evadiu-se e,
 durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como
 arma de fogo com numeração suprimida.
 7. A fuga do suspeito aliada ao descarte de objeto suspeito
 configura motivação objetivamente verificável e quadro fático
 qualificado que autoriza a intervenção policial, caracterizando
 fundadas razões para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244
 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada da
 Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 8. A alegação de que a discussão seria estritamente jurídica não
 procede, pois a pretensão do agravante de afastar a justa causa para
 a busca pessoal exigiria revisar premissas fáticas fixadas a partir
 da prova produzida em juízo, o que ultrapassa o limite do controle
 normativo para ingressar na valoração probatória.
 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 existência de fundada suspeita demanda reexame do acervo probatório,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
 que impede o reexame de provas.
 10. A condenação mostra-se amparada em prova produzida em juízo e em
 exame pericial, não dependendo de elementos informativos ilícitos,
 inexistindo dissenso relevante que justifique a superação
 excepcional dos óbices processuais ou a reforma do entendimento
 monocrático.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que
 negou provimento ao recurso especial e reconheceu a licitude da
 busca pessoal e das provas dela decorrentes.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244;
 Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira
 Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eca26c7897004d049e8c6fada4e1994bbd9e707408dee34ca3fbe741d01c436d
- **SHA-256 do comentário:** b2cc052712f54c0ac28366feb9ac200bbba9186710e2b3a157c4c0deffea1d22
