# Registro público: STJ — 3065262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a25d7245035f33ce7d17387e366bdecec828a6b74cc13b65b0623d9953dc47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437031
- **Número de registro na fonte:** 202503847250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de
 revisão criminal.
 2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de
 indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF,
 afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra
 a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés
 infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de
 habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por
 incompetência do juízo de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação
 específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de
 revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre
 competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional,
 inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no
 juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período
 em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade
 passível de correção ex officio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência
 consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação
 vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal
 quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de
 revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta
 ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal.
 5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame
 interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a
 competência do STJ no âmbito do recurso especial.
 6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração
 de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela
 incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período
 questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se
 verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem
 de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DO
 DISPOSITIVO DE LEI CORRESPONDENTE. SÚMULA 284/STF. NATUREZA
 CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ATO
 DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente pedido de
 revisão criminal.
 2. A agravante sustenta, precipuamente, a desnecessidade de
 indicação do art. 621 do CPP para superar a Súmula 284/STF,
 afirmando que a violação aos artigos de competência do CPP demonstra
 a ofensa legal. Alega que a controvérsia tem viés
 infraconstitucional e pugna, subsidiariamente, pela concessão de
 habeas corpus de ofício em decorrência de nulidade absoluta por
 incompetência do juízo de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se a não indicação
 específica do art. 621 do CPP, em recurso especial originário de
 revisão criminal, atrai a Súmula 284/STF; se o debate sobre
 competência originária ostenta caráter precipuamente constitucional,
 inviabilizando a via especial; e se a manutenção da tramitação no
 juízo singular sem prolatação de atos decisórios, no breve período
 em que a ré readquiriu foro privilegiado, configura nulidade
 passível de correção ex officio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência
 consolidada desta Corte exige a indicação expressa e a fundamentação
 vinculada aos ditames do art. 621 do Código de Processo Penal
 quando o recurso especial é interposto contra acórdão denegatório de
 revisão criminal, ante a taxatividade e natureza autônoma desta
 ação, sob pena de deficiência na fundamentação recursal.
 5. A tese atinente à prerrogativa de foro atrai o exame
 interpretativo de dispositivos constitucionais, refogando a
 competência do STJ no âmbito do recurso especial.
 6. A decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração
 de efetivo prejuízo e à existência de atos decisórios maculados pela
 incompetência jurisdicional. Restando atestado que no período
 questionado apenas se materializaram atos ordinatórios, não se
 verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem
 de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34a25d7245035f33ce7d17387e366bdecec828a6b74cc13b65b0623d9953dc47
- **SHA-256 do comentário:** 8b028d8556ad61ab780a451060f849a0e3f8d33afdbdf74dd01f769d8a5b1653
