# Registro público: STJ — 1089591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437034
- **Número de registro na fonte:** 202601455247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação de regime
 inicial mais brando para cumprimento de pena.
 2.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da imposição do
 regime fechado ante a pena inferior a quatro anos, pleiteando a
 aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ante a
 alegada preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a conjunção da
 multirreincidência com a presença de circunstâncias judiciais
 valoradas negativamente autoriza a fixação do regime prisional mais
 gravoso.

### III. Razões de decidir

4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a
 quantidade de pena aplicada, a condição de reincidência e a
 existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
 art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
 5. A multirreincidência, aliada à valoração negativa da
 culpabilidade e dos antecedentes, constitui fundamento concreto
 idôneo para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a quatro anos.
 6. A Súmula n. 269/STJ somente incide quando, apesar da
 reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é
 igual ou inferior a quatro anos; não se aplica quando a pena-base é
 exasperada por vetoriais negativas.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
 INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
 MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA
 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a fixação de regime
 inicial mais brando para cumprimento de pena.
 2.  O agravante sustenta a desproporcionalidade da imposição do
 regime fechado ante a pena inferior a quatro anos, pleiteando a
 aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ante a
 alegada preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a conjunção da
 multirreincidência com a presença de circunstâncias judiciais
 valoradas negativamente autoriza a fixação do regime prisional mais
 gravoso.
 III. Razões de decidir
 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a
 quantidade de pena aplicada, a condição de reincidência e a
 existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
 art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal.
 5. A multirreincidência, aliada à valoração negativa da
 culpabilidade e dos antecedentes, constitui fundamento concreto
 idôneo para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a quatro anos.
 6. A Súmula n. 269/STJ somente incide quando, apesar da
 reincidência, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é
 igual ou inferior a quatro anos; não se aplica quando a pena-base é
 exasperada por vetoriais negativas.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 670ef5bd5d499dd05beedba2115cd3293a9b84765c8b3bb715bf6c90b9b486ce
- **SHA-256 do comentário:** 86de4012b48f066ba1a5987759bd1c5ef73fc18e6c54472cb2e6091d581f1948
