# Registro público: STJ — 2848321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437035
- **Número de registro na fonte:** 202500351565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
 Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a
 aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso
 especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado
 crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código
 Penal.
 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
 incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso
 III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da
 Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento
 fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita
 na ausência de defesa técnica eficiente em juízo.
 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
 declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
 conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado
 provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
 especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
 princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e
 obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de
 declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de
 admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na
 inteligência da Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
 destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
 se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
 princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da
 CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
 inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à
 competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF.
 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
 declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita,
 destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no
 julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se
 harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção
 jurídico-processual desta modalidade recursal.
 7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão
 embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não
 se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a
 ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso,
 apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução
 processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido
 restou prejudicada.
 8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte
 com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem
 correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos
 do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios,
 sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso,
 incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já
 devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto,
 estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de
 dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
 parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
 constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre
 o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de
 admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício
 integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de
 declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do
 acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art.
 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
 insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
 recursal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
 315, III, 619 e 620.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
 em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
 em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
 RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A
 PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO AGRAVO
 CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
 PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E
 OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
 CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
 Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a
 aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso
 especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado
 crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código
 Penal.
 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
 incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso
 III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da
 Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento
 fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita
 na ausência de defesa técnica eficiente em juízo.
 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
 declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
 conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado
 provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
 especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
 princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e
 obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de
 declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de
 admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na
 inteligência da Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
 destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
 se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
 princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da
 CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
 inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à
 competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF.
 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
 declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita,
 destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no
 julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se
 harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção
 jurídico-processual desta modalidade recursal.
 7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão
 embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não
 se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a
 ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso,
 apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução
 processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido
 restou prejudicada.
 8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte
 com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem
 correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos
 do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios,
 sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso,
 incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já
 devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto,
 estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de
 dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
 parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
 constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre
 o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de
 admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício
 integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de
 declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do
 acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art.
 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
 insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
 recursal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
 315, III, 619 e 620.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
 em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
 em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
 RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848321 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a
- **SHA-256 do comentário:** 475296780dc5e8e11eb4d69ce68897276bd2dab83d412106cccbc64936256e07
