# Registro público: STJ — 230279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e89ce690cf3b302bca8a214a2a2b4b12bfbad3e0928e8ab976058b63d04ffd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437040
- **Número de registro na fonte:** 202600010889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória,
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
 dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de
 permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que
 subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se
 suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por
 si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos
 evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
 delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa
 ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a
 segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condenação criminal transitada em julgado e a
 prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco
 concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de
 violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes
 para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais da custódia cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada
 probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória,
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
 dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de
 permanência dos fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que
 subsistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se
 suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
 3. A quantidade não expressiva de drogas apreendidas não afasta, por
 si só, a prisão preventiva, quando outros elementos concretos
 evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
 delitiva.
 4. A reincidência específica em crimes da mesma natureza e a extensa
 ficha criminal revelam habitualidade delitiva e justificam a
 segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
 5. A existência de condenação criminal transitada em julgado e a
 prática de novo delito reforçam a contemporaneidade do risco
 concreto de reiteração criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
 do Código de Processo Penal.
 6. Condições pessoais favoráveis, como eventual ausência de
 violência ou grave ameaça na prática delitiva, não são suficientes
 para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais da custódia cautelar.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes quando os elementos concretos demonstram elevada
 probabilidade de reiteração criminosa e risco à ordem pública.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c9e89ce690cf3b302bca8a214a2a2b4b12bfbad3e0928e8ab976058b63d04ffd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9e89ce690cf3b302bca8a214a2a2b4b12bfbad3e0928e8ab976058b63d04ffd
- **SHA-256 do comentário:** 7e1b5dbd169ceb38b637785d73979b4310e2865ca2904956ee44f750aeafc63d
