{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149873,"origem":"stj","sha256_origem":"ddeeeb8f5bf9daedd6eef787b268b7175a3d0dae6ff9b87527e44ee4276d19e1","registro_original":{"id_fonte":"1437041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112234","numero_registro":"202504573042","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA\n 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE\n EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do\n recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação\n penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime\n previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de\n 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime\n inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao\n pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.\n 2. Agravante que, no recurso especial, alegou violação aos arts.\n 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e 69 do Código Penal e 42\n da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a\n condenação por tráfico, ausência de imparcialidade e incongruências\n nos depoimentos policiais, incidência do princípio do in dubio pro\n reo e desproporcionalidade na elevação da pena-base, pleiteando a\n absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo\n legal.\n 3. Decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto\n ao pedido absolutório e manteve a exasperação da pena-base,\n afastando a alegação de desproporcionalidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede\n de recurso especial, desconstituir a condenação por tráfico de\n drogas, sob o argumento de insuficiência probatória e falta de\n imparcialidade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela\n diligência, com incidência do princípio do in dubio pro reo.\n 5. Outra questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a\n proporcionalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo\n legal, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade das\n drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art.\n 59 do Código Penal, bem como a existência, ou não, de direito\n subjetivo do réu à adoção de determinada fração aritmética de\n aumento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade\n do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório\n harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos\n policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o\n crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de\n prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de\n parcialidade.\n 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das\n provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame\n do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 8. A dosimetria da pena constitui ato de discricionariedade\n vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais e as\n peculiaridades do caso concreto, de modo que a intervenção desta\n Corte Superior somente se justifica em hipóteses de manifesta\n ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou flagrante\n desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.\n 9. A exasperação da pena-base encontra amparo concreto na\n quantidade, na natureza e na diversidade das drogas apreendidas, em\n conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não há direito\n subjetivo do réu à adoção de fração fixa ou determinada (como 1/6 ou\n 1/8) para a exasperação da pena-base por circunstância judicial\n negativa, bastando que o aumento seja motivado com fundamentação\n concreta e se mantenha dentro de parâmetros proporcionais e\n razoáveis, o que foi observado pelas instâncias ordinárias.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b18ab1452d5ff55f374dfff091aec2ac58bb42a5ab88b4e3c247e0f954e124ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
