{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149874,"origem":"stj","sha256_origem":"329e1fb91c8d4115f9ec9014089354d76422446186c68d1d874b0acb89b8c66e","registro_original":{"id_fonte":"1437042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3192780","numero_registro":"202600737796","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO\n CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n 282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E\n FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO\n JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO\n PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE\n REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.\n ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ.\n ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.\n FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.\n SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O\n RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.\n 1. A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP),\n tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo\n Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante\n a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação\n de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento\n dos requisitos de admissibilidade recursal.\n 2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar\n fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões\n dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem\n referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência\n de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à\n ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de\n confissão.\n 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida\n ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente\n ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento\n atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa\n e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação\n penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame\n fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.\n 4. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise\n fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram\n caráter estritamente complementar, não violando o sistema\n acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n 5. A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder\n decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré\n absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem\n demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência\n vedada pela Súmula 7/STJ.\n 6. Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação\n conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da\n ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja\n formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso,\n a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação\n tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que\n inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime\n continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o\n regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011,\n nos termos da Súmula 711/STF.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f47d2078c85a06ba2209a9b7377e9e7e45662bbfcbc4bb0fce99e47f8cf5fa11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"329e1fb91c8d4115f9ec9014089354d76422446186c68d1d874b0acb89b8c66e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
