# Registro público: STJ — 3192780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 329e1fb91c8d4115f9ec9014089354d76422446186c68d1d874b0acb89b8c66e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437042
- **Número de registro na fonte:** 202600737796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO
 CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E
 FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO
 JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
 PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE
 REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
 ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ.
 ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
 SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP),
 tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo
 Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante
 a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação
 de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento
 dos requisitos de admissibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar
 fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões
 dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem
 referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência
 de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à
 ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de
 confissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida
 ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente
 ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento
 atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa
 e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação
 penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame
 fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
 fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram
 caráter estritamente complementar, não violando o sistema
 acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder
 decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré
 absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem
 demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
 conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da
 ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja
 formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso,
 a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação
 tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que
 inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime
 continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o
 regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011,
 nos termos da Súmula 711/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO
 CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E
 FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO
 JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
 PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE
 REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
 ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ.
 ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
 SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
 1. A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP),
 tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo
 Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante
 a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação
 de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento
 dos requisitos de admissibilidade recursal.
 2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar
 fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões
 dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem
 referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência
 de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à
 ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de
 confissão.
 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida
 ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente
 ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento
 atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa
 e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação
 penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame
 fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.
 4. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
 fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram
 caráter estritamente complementar, não violando o sistema
 acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder
 decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré
 absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem
 demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
 conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da
 ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja
 formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso,
 a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação
 tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que
 inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime
 continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o
 regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011,
 nos termos da Súmula 711/STF.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 329e1fb91c8d4115f9ec9014089354d76422446186c68d1d874b0acb89b8c66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26f85532571cc3a52ee40beb227f162a906df4c27beaf37cdf593b5d66433100
- **SHA-256 do registro documental:** 329e1fb91c8d4115f9ec9014089354d76422446186c68d1d874b0acb89b8c66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 329e1fb91c8d4115f9ec9014089354d76422446186c68d1d874b0acb89b8c66e
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