# Registro público: STJ — 2357065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e783578f48b67b42020ad3738eab95929120400a0d8302352b03e2b6a9bdb043

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437043
- **Número de registro na fonte:** 202301584145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização
 criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de
 impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de
 fundamentação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
 teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
 apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e
 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica
 verificada no agravo em recurso especial, pois não demonstra o
 enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de
 admissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de
 afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 4º, II e V, da L. nº
 12.850/2013 exigem reexame das premissas fáticas fixadas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. As razões do recurso especial não apresentam demonstração
 analítica de violação ao art. 59 do CP, configurando deficiência de
 fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
 6. A referência à orientação consolidada reforça o juízo negativo de
 admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência dominante e a controvérsia não evidencia ofensa
 direta à lei federal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em ação penal por organização
 criminosa e tráfico internacional de munições, por ausência de
 impugnação específica, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de
 fundamentação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se as
 teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as razões do recurso especial
 apresentam fundamentação suficiente, afastando as Súmulas 283 e
 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica
 verificada no agravo em recurso especial, pois não demonstra o
 enfrentamento pontual de todos os óbices da decisão de
 admissibilidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de
 afastamento das causas de aumento do art. 2º, § 4º, II e V, da L. nº
 12.850/2013 exigem reexame das premissas fáticas fixadas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. As razões do recurso especial não apresentam demonstração
 analítica de violação ao art. 59 do CP, configurando deficiência de
 fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
 6. A referência à orientação consolidada reforça o juízo negativo de
 admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à
 jurisprudência dominante e a controvérsia não evidencia ofensa
 direta à lei federal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2357065 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e783578f48b67b42020ad3738eab95929120400a0d8302352b03e2b6a9bdb043
- **SHA-256 do comentário:** 84359fe2ed7231fc200bb771b0c42d2a7718ac170b471a776a4589848ba54fe2
