# Registro público: STJ — 3144767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7f3cbed963e797ce8c2a1dd5e40ce582805597ef1f188b44f3e37d9d83f3880

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437044
- **Número de registro na fonte:** 202600053150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3
 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
 por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária
 fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa.
 2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial
 e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a
 patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido
 subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
 recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
 substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do
 conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
 e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de
 habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas
 instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas
 como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda
 revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com
 base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com
 o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano
 apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem
 romper a moldura fática.
 6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a
 redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção
 operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo
 substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a
 assistência pela Defensoria Pública.
 7. A alegação de inexequibilidade do  quantum  não configura
 ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes
 de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da
 execução penal.
 8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos
 limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso,
 não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3
 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
 por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária
 fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa.
 2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial
 e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a
 patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido
 subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
 recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
 substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do
 conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
 e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de
 habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas
 instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas
 como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda
 revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com
 base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com
 o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano
 apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem
 romper a moldura fática.
 6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a
 redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção
 operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo
 substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a
 assistência pela Defensoria Pública.
 7. A alegação de inexequibilidade do  quantum  não configura
 ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes
 de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da
 execução penal.
 8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos
 limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso,
 não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7f3cbed963e797ce8c2a1dd5e40ce582805597ef1f188b44f3e37d9d83f3880
- **SHA-256 do comentário:** 40218c93db8f8bda3006fded714eabe2e3c8b5876fc0c63525f09b52007e68d4
