# Registro público: STJ — 3174857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 209b131560b9731394ac84b5c91d17c7d7744061cb686dc43a155b4875668358

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437046
- **Número de registro na fonte:** 202600462460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
 SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art.
 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de
 matéria já decidida nem para a superação de óbices de
 admissibilidade regularmente reconhecidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial
 configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da
 Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e
 suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de
 admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da
 natureza da questão debatida.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na
 Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de
 admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão
 colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no
 acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
 SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.
 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art.
 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de
 matéria já decidida nem para a superação de óbices de
 admissibilidade regularmente reconhecidos.
 2. O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial
 configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da
 Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e
 suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de
 admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da
 natureza da questão debatida.
 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na
 Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de
 admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão
 colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no
 acórdão recorrido.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 209b131560b9731394ac84b5c91d17c7d7744061cb686dc43a155b4875668358
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 209b131560b9731394ac84b5c91d17c7d7744061cb686dc43a155b4875668358
- **SHA-256 do comentário:** e4eaaab2d935b4a0f27d5db9820160ba16098292bdaadecc521c9b148dc4f180
