# Registro público: STJ — 1085136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc0ce81369bc5594c7c8f74ea12a993966ef12b0d89031ff78a094a057b9043

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437050
- **Número de registro na fonte:** 202601193203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE
 DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
 DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR.
 NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O defensor constituído possuía ciência da coincidência das
 sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas
 requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo
 que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada,
 que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório,
 especialmente diante da existência de outros advogados habilitados
 no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos
 anteriores de redesignação da sessão.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a
 chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé
 e lealdade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor
 substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a
 justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada
 encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista
 prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando
 requerimentos e exercendo a defesa técnica.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa
 técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado
 prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de
 tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só,
 para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do
 Júri.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE
 DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO
 DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR.
 NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício.
 3. O defensor constituído possuía ciência da coincidência das
 sessões do Tribunal do Júri com antecedência de vários meses, mas
 requereu o adiamento apenas na véspera da sessão plenária, de modo
 que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada,
 que o pedido de adiamento possuía caráter protelatório,
 especialmente diante da existência de outros advogados habilitados
 no processo apontado como impeditivo e da ocorrência de pedidos
 anteriores de redesignação da sessão.
 4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a
 chamada nulidade de algibeira, incompatível com os deveres de boa-fé
 e lealdade processual.
 5. O art. 265, § 2º, do CPP autoriza a nomeação de defensor
 substituto quando o patrono não comprova impedimento apto a
 justificar o adiamento do ato processual. A advogada dativa nomeada
 encontrava-se regularmente inscrita na OAB, realizou entrevista
 prévia com a ré e atuou durante toda a sessão plenária, formulando
 requerimentos e exercendo a defesa técnica.
 6. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência da defesa
 técnica somente conduz à nulidade do processo quando demonstrado
 prejuízo concreto ao réu, o que não foi evidenciado no caso.
 7. A alegação genérica de ausência de relação de confiança ou de
 tempo insuficiente para preparação da defesa não basta, por si só,
 para caracterizar nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do
 Júri.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4cc0ce81369bc5594c7c8f74ea12a993966ef12b0d89031ff78a094a057b9043
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cc0ce81369bc5594c7c8f74ea12a993966ef12b0d89031ff78a094a057b9043
- **SHA-256 do comentário:** 2e44530665615c191f268646ba12517a6fd8262822bf1c0aea93ef85ad0e3093
