{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149883,"origem":"stj","sha256_origem":"ad5119e9c5334d7e463a142d7670be7fb00d01e894f25e6036a69c837e6eeca9","registro_original":{"id_fonte":"1437057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149515","numero_registro":"202600128740","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de\n impugnação específica e exaustiva de todos os fundamentos empregados\n pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial,\n notadamente os óbices fundados na Súmula 282 do STF e na Súmula 83\n do STJ.\n 2. O agravante sustenta equívoco técnico na decisão agravada quanto\n à natureza do agravo do art. 1.042 do CPC, a incidência de\n prequestionamento ficto em virtude da oposição de embargos de\n declaração, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso por se tratar\n de nulidade jurídica da prova e a violação dos arts. 158 e 167 do\n Código de Processo Penal, pleiteando o destrancamento e o provimento\n do Recurso Especial para anulação da condenação.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso\n Especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante\n impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente\n aqueles amparados nas Súmulas 282 do STF, 83 e 7 do STJ.\n 4. Ainda se discute se o prequestionamento ficto, alegado com base\n no art. 1.025 do Código de Processo Civil e na oposição de embargos\n de declaração, poderia suprir a ausência de impugnação específica\n aos óbices de admissibilidade e viabilizar o exame, em Recurso\n Especial, de alegadas violações aos arts. 158 e 167 do Código de\n Processo Penal.\n III. Razões de decidir\n 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui\n dispositivo único e indivisível, de modo que o Agravo em Recurso\n Especial deve impugnar de forma específica e integral todos os\n fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do\n art. 1.042, IV, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça; a ausência de impugnação exaustiva\n impede o conhecimento do agravo.\n 6. No caso, o Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma\n efetiva, concreta e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade\n fixados pelo Tribunal de origem, em especial aqueles baseados na\n Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações\n genéricas e a teses de mérito, em desacordo com a exigência de\n dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do\n STJ.\n 7. A alegação de equívoco técnico quanto ao cabimento do agravo do\n art. 1.042 do CPC não afasta a constatação de que o Agravo em\n Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os\n fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a decisão\n monocrática apreciou corretamente a falta de dialeticidade, em\n consonância com o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe\n prévia insurgência específica sobre a matéria e não serve para\n contornar a ausência de impugnação concreta dos óbices de\n admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o Recurso\n Especial, de modo que a mera oposição e rejeição de embargos de\n declaração não supre a falta de dialeticidade no Agravo em Recurso\n Especial.\n 9. A discussão sobre a incidência dos arts. 158 e 167 do Código de\n Processo Penal e sobre a nulidade da prova não foi alcançada na\n decisão monocrática porque o cerne da inadmissibilidade residiu na\n ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 282 do STF, 83\n e 7 do STJ, sendo inviável ultrapassar a fase de admissibilidade sem\n o atendimento dos requisitos formais do agravo.\n 10. A utilização, pelo Tribunal de origem, da Súmula 7/STJ para\n obstar o exame das teses relativas aos arts. 158 e 167 do Código de\n Processo Penal decorreu da necessidade de reexame do conjunto\n fático-probatório, notadamente quanto à suficiência da palavra da\n vítima, corroborada por outros elementos indiciais, para comprovar a\n materialidade em crimes sexuais praticados sem vestígios, não se\n tratando de mera questão de direito.\n 11. Mantida, assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo\n em Recurso Especial, porquanto inexistente argumento relevante apto\n a infirmar suas razões, as quais se encontram alinhadas à\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à\n necessidade de impugnação específica, concreta e exaustiva para o\n destrancamento de recursos excepcionais.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.042, IV; CPC,\n art. 932, III; CPP, arts. 158 e 167; Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I, e art. 253, III;\n Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.849, Ministro\n Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de\n 05/08/2025); STJ, AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b47190be4c1d4e51a924fd1a3099469f9641036612226cb37eee1bf6368c6f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
