# Registro público: STJ — 3149515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5119e9c5334d7e463a142d7670be7fb00d01e894f25e6036a69c837e6eeca9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
 impugnação específica e exaustiva de todos os fundamentos empregados
 pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial,
 notadamente os óbices fundados na Súmula 282 do STF e na Súmula 83
 do STJ.
 2. O agravante sustenta equívoco técnico na decisão agravada quanto
 à natureza do agravo do art. 1.042 do CPC, a incidência de
 prequestionamento ficto em virtude da oposição de embargos de
 declaração, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso por se tratar
 de nulidade jurídica da prova e a violação dos arts. 158 e 167 do
 Código de Processo Penal, pleiteando o destrancamento e o provimento
 do Recurso Especial para anulação da condenação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
 Especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente
 aqueles amparados nas Súmulas 282 do STF, 83 e 7 do STJ.
 4. Ainda se discute se o prequestionamento ficto, alegado com base
 no art. 1.025 do Código de Processo Civil e na oposição de embargos
 de declaração, poderia suprir a ausência de impugnação específica
 aos óbices de admissibilidade e viabilizar o exame, em Recurso
 Especial, de alegadas violações aos arts. 158 e 167 do Código de
 Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único e indivisível, de modo que o Agravo em Recurso
 Especial deve impugnar de forma específica e integral todos os
 fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do
 art. 1.042, IV, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça; a ausência de impugnação exaustiva
 impede o conhecimento do agravo.
 6. No caso, o Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma
 efetiva, concreta e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade
 fixados pelo Tribunal de origem, em especial aqueles baseados na
 Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações
 genéricas e a teses de mérito, em desacordo com a exigência de
 dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do
 STJ.
 7. A alegação de equívoco técnico quanto ao cabimento do agravo do
 art. 1.042 do CPC não afasta a constatação de que o Agravo em
 Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a decisão
 monocrática apreciou corretamente a falta de dialeticidade, em
 consonância com o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
 prévia insurgência específica sobre a matéria e não serve para
 contornar a ausência de impugnação concreta dos óbices de
 admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o Recurso
 Especial, de modo que a mera oposição e rejeição de embargos de
 declaração não supre a falta de dialeticidade no Agravo em Recurso
 Especial.
 9. A discussão sobre a incidência dos arts. 158 e 167 do Código de
 Processo Penal e sobre a nulidade da prova não foi alcançada na
 decisão monocrática porque o cerne da inadmissibilidade residiu na
 ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 282 do STF, 83
 e 7 do STJ, sendo inviável ultrapassar a fase de admissibilidade sem
 o atendimento dos requisitos formais do agravo.
 10. A utilização, pelo Tribunal de origem, da Súmula 7/STJ para
 obstar o exame das teses relativas aos arts. 158 e 167 do Código de
 Processo Penal decorreu da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à suficiência da palavra da
 vítima, corroborada por outros elementos indiciais, para comprovar a
 materialidade em crimes sexuais praticados sem vestígios, não se
 tratando de mera questão de direito.
 11. Mantida, assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo
 em Recurso Especial, porquanto inexistente argumento relevante apto
 a infirmar suas razões, as quais se encontram alinhadas à
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 necessidade de impugnação específica, concreta e exaustiva para o
 destrancamento de recursos excepcionais.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.042, IV; CPC,
 art. 932, III; CPP, arts. 158 e 167; Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I, e art. 253, III;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.849, Ministro
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de
 05/08/2025); STJ, AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
 impugnação específica e exaustiva de todos os fundamentos empregados
 pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial,
 notadamente os óbices fundados na Súmula 282 do STF e na Súmula 83
 do STJ.
 2. O agravante sustenta equívoco técnico na decisão agravada quanto
 à natureza do agravo do art. 1.042 do CPC, a incidência de
 prequestionamento ficto em virtude da oposição de embargos de
 declaração, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso por se tratar
 de nulidade jurídica da prova e a violação dos arts. 158 e 167 do
 Código de Processo Penal, pleiteando o destrancamento e o provimento
 do Recurso Especial para anulação da condenação.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
 Especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente
 aqueles amparados nas Súmulas 282 do STF, 83 e 7 do STJ.
 4. Ainda se discute se o prequestionamento ficto, alegado com base
 no art. 1.025 do Código de Processo Civil e na oposição de embargos
 de declaração, poderia suprir a ausência de impugnação específica
 aos óbices de admissibilidade e viabilizar o exame, em Recurso
 Especial, de alegadas violações aos arts. 158 e 167 do Código de
 Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único e indivisível, de modo que o Agravo em Recurso
 Especial deve impugnar de forma específica e integral todos os
 fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do
 art. 1.042, IV, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça; a ausência de impugnação exaustiva
 impede o conhecimento do agravo.
 6. No caso, o Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma
 efetiva, concreta e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade
 fixados pelo Tribunal de origem, em especial aqueles baseados na
 Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações
 genéricas e a teses de mérito, em desacordo com a exigência de
 dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do
 STJ.
 7. A alegação de equívoco técnico quanto ao cabimento do agravo do
 art. 1.042 do CPC não afasta a constatação de que o Agravo em
 Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a decisão
 monocrática apreciou corretamente a falta de dialeticidade, em
 consonância com o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
 prévia insurgência específica sobre a matéria e não serve para
 contornar a ausência de impugnação concreta dos óbices de
 admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o Recurso
 Especial, de modo que a mera oposição e rejeição de embargos de
 declaração não supre a falta de dialeticidade no Agravo em Recurso
 Especial.
 9. A discussão sobre a incidência dos arts. 158 e 167 do Código de
 Processo Penal e sobre a nulidade da prova não foi alcançada na
 decisão monocrática porque o cerne da inadmissibilidade residiu na
 ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 282 do STF, 83
 e 7 do STJ, sendo inviável ultrapassar a fase de admissibilidade sem
 o atendimento dos requisitos formais do agravo.
 10. A utilização, pelo Tribunal de origem, da Súmula 7/STJ para
 obstar o exame das teses relativas aos arts. 158 e 167 do Código de
 Processo Penal decorreu da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à suficiência da palavra da
 vítima, corroborada por outros elementos indiciais, para comprovar a
 materialidade em crimes sexuais praticados sem vestígios, não se
 tratando de mera questão de direito.
 11. Mantida, assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo
 em Recurso Especial, porquanto inexistente argumento relevante apto
 a infirmar suas razões, as quais se encontram alinhadas à
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 necessidade de impugnação específica, concreta e exaustiva para o
 destrancamento de recursos excepcionais.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.042, IV; CPC,
 art. 932, III; CPP, arts. 158 e 167; Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I, e art. 253, III;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.849, Ministro
 Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de
 05/08/2025); STJ, AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
