{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149884,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbbb196b40c2a36310d01b60813bffe59b24987ab507ba5e983b4a5e6368f6d","registro_original":{"id_fonte":"1437058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1072487","numero_registro":"202600440381","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.\n NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI N. 13.431/2017. DENEGAÇÃO\n DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual\n ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova\n pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória.\n 2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans\n grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado\n prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,\n portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A\n instância ordinária, que é soberana na análise de fatos e provas,\n refutou qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual.\n Desconstituir essa conclusão implicaria o reexame do conjunto de\n fatos e provas.\n 3. A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a\n integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao\n máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do\n crime sexual, motivo por que não há interesse de agir do autor ao\n arguir a nulidade do feito.\n 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\n alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\n mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83b9356856fe6bc5f9f34dab7093c79e2fa975b7325dabef8397c1345b5a3f8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
