# Registro público: STJ — 3172459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe072efe9c2523b0abe49a718a2cad30b8cd3d44254279cd97274be345636be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437060
- **Número de registro na fonte:** 202600453738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
 Regimento Interno do STJ, ante a incidência do Enunciado n. 281 da
 Súmula do STF.
 2. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei,
 tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido, em apelação, a
 negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a dosimetria da pena. Na sequência,
 embargos de declaração opostos na origem foram julgados por decisão
 monocrática, contra a qual se interpôs recurso especial, sem prévio
 agravo interno.
 3. O agravante afirma que o recurso especial se dirige ao acórdão da
 apelação, de natureza colegiada, em que a questão federal teria
 sido integralmente debatida e decidida, sustentando que os embargos
 de declaração tiveram caráter meramente integrativo e que a
 exigência de agravo interno contra a decisão monocrática que os
 julgou configuraria formalismo excessivo, não incidindo, assim, o
 óbice do Enunciado n. 281 da Súmula do STF.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso
 especial interposto diretamente contra decisão monocrática da origem
 que julga embargos de declaração, sem a prévia interposição de
 agravo interno, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e do
 requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se
 o julgamento colegiado anterior da apelação e o caráter integrativo
 dos embargos de declaração afastam a necessidade de interposição do
 agravo interno, de modo a tornar excessiva ou desnecessária tal
 exigência.

### III. Razões de decidir

5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
 inadmissível, pois o sistema recursal exige o exaurimento das
 instâncias ordinárias, o que, no caso de decisão singular do
 relator, pressupõe a prévia utilização do agravo interno previsto no
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado
 subsidiariamente ao processo penal.
 6. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
 ainda que possuam finalidade integrativa, não suprem a necessidade
 de pronunciamento colegiado sobre a matéria que se pretende levar à
 instância especial, nem afastam o dever de interposição do agravo
 interno, de modo que subsiste o óbice do não exaurimento das
 instâncias ordinárias.
 7. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
 excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
 assegurar que a matéria federal seja previamente apreciada por órgão
 colegiado na origem, evitando supressão de instância e garantindo a
 estabilização do pronunciamento judicial.
 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado
 n. 281 da Súmula do STF e em consonância com a lógica da Súmula 207
 do STJ, afirma que a não utilização tempestiva do recurso cabível na
 origem, seja agravo interno, sejam embargos infringentes, impede o
 acesso à instância especial, por ausência de exaurimento das vias
 ordinárias e por supressão indevida da análise colegiada, razão pela
 qual permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; RISTJ,
 art. 21-E, V; STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207;
 STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025,
 DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Rel.
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe
 de 15/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA
 ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
 Regimento Interno do STJ, ante a incidência do Enunciado n. 281 da
 Súmula do STF.
 2. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei,
 tendo o Tribunal de Justiça estadual mantido, em apelação, a
 negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a dosimetria da pena. Na sequência,
 embargos de declaração opostos na origem foram julgados por decisão
 monocrática, contra a qual se interpôs recurso especial, sem prévio
 agravo interno.
 3. O agravante afirma que o recurso especial se dirige ao acórdão da
 apelação, de natureza colegiada, em que a questão federal teria
 sido integralmente debatida e decidida, sustentando que os embargos
 de declaração tiveram caráter meramente integrativo e que a
 exigência de agravo interno contra a decisão monocrática que os
 julgou configuraria formalismo excessivo, não incidindo, assim, o
 óbice do Enunciado n. 281 da Súmula do STF.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso
 especial interposto diretamente contra decisão monocrática da origem
 que julga embargos de declaração, sem a prévia interposição de
 agravo interno, à luz do Enunciado n. 281 da Súmula do STF e do
 requisito de exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se
 o julgamento colegiado anterior da apelação e o caráter integrativo
 dos embargos de declaração afastam a necessidade de interposição do
 agravo interno, de modo a tornar excessiva ou desnecessária tal
 exigência.
 III. Razões de decidir
 5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
 inadmissível, pois o sistema recursal exige o exaurimento das
 instâncias ordinárias, o que, no caso de decisão singular do
 relator, pressupõe a prévia utilização do agravo interno previsto no
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado
 subsidiariamente ao processo penal.
 6. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
 ainda que possuam finalidade integrativa, não suprem a necessidade
 de pronunciamento colegiado sobre a matéria que se pretende levar à
 instância especial, nem afastam o dever de interposição do agravo
 interno, de modo que subsiste o óbice do não exaurimento das
 instâncias ordinárias.
 7. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
 excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
 assegurar que a matéria federal seja previamente apreciada por órgão
 colegiado na origem, evitando supressão de instância e garantindo a
 estabilização do pronunciamento judicial.
 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado
 n. 281 da Súmula do STF e em consonância com a lógica da Súmula 207
 do STJ, afirma que a não utilização tempestiva do recurso cabível na
 origem, seja agravo interno, sejam embargos infringentes, impede o
 acesso à instância especial, por ausência de exaurimento das vias
 ordinárias e por supressão indevida da análise colegiada, razão pela
 qual permanece hígido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; RISTJ,
 art. 21-E, V; STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207;
 STJ, AgRg no AREsp n. 3.065.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025,
 DJEN de 11/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, Rel.
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe
 de 15/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfe072efe9c2523b0abe49a718a2cad30b8cd3d44254279cd97274be345636be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

