# Registro público: STJ — 2914136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8871188265a033631ee090cc64409490621ad9bcf1fe2ab30b1cc2d20e495ccb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão
 ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude
 das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e
 determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto
 no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a
 denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas
 colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em
 denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em
 divergências entre relatos policiais e a exordial.
 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
 denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em
 sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e
 posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental
 conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei
 Complementar n. 80/1994.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
 Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há
 fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar,
 quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana
 policial com visualização de ato típico de mercancia.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação
 do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da
 acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se
 eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na
 instrução, sem obstar o recebimento da denúncia.

### III. Razões de decidir

6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia
 anônima qualificada (local determinado e identificação do
 responsável), campana prévia e visualização de ato típico de
 mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o
 ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem
 judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo
 contexto fático anterior à ação policial.
 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas
 instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo
 compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a
 Súmula 7/STJ.
 9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes
 integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do
 contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando
 preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
 presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA
 POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
 TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão
 ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude
 das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e
 determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto
 no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a
 denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas
 colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em
 denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em
 divergências entre relatos policiais e a exordial.
 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
 denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em
 sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e
 posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental
 conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei
 Complementar n. 80/1994.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
 Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há
 fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar,
 quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana
 policial com visualização de ato típico de mercancia.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação
 do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da
 acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se
 eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na
 instrução, sem obstar o recebimento da denúncia.
 III. Razões de decidir
 6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia
 anônima qualificada (local determinado e identificação do
 responsável), campana prévia e visualização de ato típico de
 mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o
 ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem
 judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo
 contexto fático anterior à ação policial.
 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas
 instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo
 compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a
 Súmula 7/STJ.
 9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes
 integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do
 contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando
 preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
 presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
