# Registro público: STJ — 232004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff093558042da2bc34c18491ad7b2c8dbb8dd8513a3d90637bf6be271f38c54a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437069
- **Número de registro na fonte:** 202600459281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
 PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para a garantia
 da ordem pública, consideradas a natureza e a diversidade das drogas
 (24g de cloridrato de cocaína, 29g de pasta-base de cocaína e 24g
 de maconha), a apreensão de petrechos (duas balanças de precisão e
 três rolos de papel filme) e de quantia em dinheiro (R$ 187,00),
 somadas à reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a
 custódia preventiva do recorrente denotam a real possibilidade de
 que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
 manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública"
 (AgRg no RHC n. 225.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 6ª T., DJEN de 2/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
 PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada
 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para a garantia
 da ordem pública, consideradas a natureza e a diversidade das drogas
 (24g de cloridrato de cocaína, 29g de pasta-base de cocaína e 24g
 de maconha), a apreensão de petrechos (duas balanças de precisão e
 três rolos de papel filme) e de quantia em dinheiro (R$ 187,00),
 somadas à reiteração delitiva.
 3. "Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a
 custódia preventiva do recorrente denotam a real possibilidade de
 que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
 manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública"
 (AgRg no RHC n. 225.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 6ª T., DJEN de 2/3/2026).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ff093558042da2bc34c18491ad7b2c8dbb8dd8513a3d90637bf6be271f38c54a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff093558042da2bc34c18491ad7b2c8dbb8dd8513a3d90637bf6be271f38c54a
- **SHA-256 do comentário:** 12fe54e18850103beee84607db2332463ddf76ba0714a96d33b93cced589d929
