# Registro público: STJ — 1090475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3cf73a66c561df77d3eadfa466becaa8ef50c28b81ae4b6b7f53f008e049f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437072
- **Número de registro na fonte:** 202601526050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus em favor de Paciente condenado por furto
 qualificado de gado e associação criminosa, com manutenção da prisão
 preventiva no regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 rediscutir, em novo habeas corpus, a presença dos requisitos da
 prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já
 apreciadas em impetrações anteriores, sem fato novo; (ii) saber se
 a manutenção da prisão preventiva do Paciente, diante de sua
 reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580
 do CPP em razão da liberdade concedida a corréu; (iii) saber se o
 encerramento da instrução criminal impõe a revogação da prisão
 preventiva; e (iv) saber se a gravidade concreta dos delitos e o
 risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da
 ordem pública, com a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A rediscussão dos requisitos da prisão preventiva e da
 suficiência de medidas cautelares diversas não é conhecida quando já
 apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo que autorize
 nova análise.
 4. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta
 fundamentação concreta, apoiada na reincidência específica,
 evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir
 a ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP).
 5. A extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP) exige
 similitude fático-processual, inexistente no caso, dada a
 reincidência específica do Paciente, o que afasta alegação de
 isonomia.
 6. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os
 fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos
 concretos indicativos do periculum libertatis e da necessidade de
 garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos
 delitos e do risco efetivo de reiteração delitiva; condições
 pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
 requisitos legais.
 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo
 criminoso enquadra-se na garantia da ordem pública, legitimando a
 prisão preventiva quando demonstrados indícios de envolvimento e
 risco concreto.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus em favor de Paciente condenado por furto
 qualificado de gado e associação criminosa, com manutenção da prisão
 preventiva no regime inicial fechado.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 rediscutir, em novo habeas corpus, a presença dos requisitos da
 prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, já
 apreciadas em impetrações anteriores, sem fato novo; (ii) saber se
 a manutenção da prisão preventiva do Paciente, diante de sua
 reincidência específica, viola o princípio da isonomia ou o art. 580
 do CPP em razão da liberdade concedida a corréu; (iii) saber se o
 encerramento da instrução criminal impõe a revogação da prisão
 preventiva; e (iv) saber se a gravidade concreta dos delitos e o
 risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da
 ordem pública, com a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.
 III. Razões de decidir
 3. A rediscussão dos requisitos da prisão preventiva e da
 suficiência de medidas cautelares diversas não é conhecida quando já
 apreciada em habeas corpus anterior, ausente fato novo que autorize
 nova análise.
 4. A decisão de manutenção da custódia cautelar apresenta
 fundamentação concreta, apoiada na reincidência específica,
 evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir
 a ordem pública (arts. 312 e 315 do CPP).
 5. A extensão de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP) exige
 similitude fático-processual, inexistente no caso, dada a
 reincidência específica do Paciente, o que afasta alegação de
 isonomia.
 6. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os
 fundamentos da prisão preventiva quando persistem elementos
 concretos indicativos do periculum libertatis e da necessidade de
 garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos
 delitos e do risco efetivo de reiteração delitiva; condições
 pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
 requisitos legais.
 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo
 criminoso enquadra-se na garantia da ordem pública, legitimando a
 prisão preventiva quando demonstrados indícios de envolvimento e
 risco concreto.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2d3cf73a66c561df77d3eadfa466becaa8ef50c28b81ae4b6b7f53f008e049f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d3cf73a66c561df77d3eadfa466becaa8ef50c28b81ae4b6b7f53f008e049f0
- **SHA-256 do comentário:** 16464e583745918a93533adb86429b900abffb9b1f3c5bc6f7f90cd56d2bcacc
