# Registro público: STJ — 3216205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f3cc85ae11bb69ba52f9a9d6e1be966e5f1e9c300cdd6e0f26a18a61136f2a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437073
- **Número de registro na fonte:** 202601129630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
 conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do
 STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de furto e
 violação de domicílio, previstos nos arts. 155, caput, e 150, caput,
 ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 19
 dias de detenção, além de 126 dias-multa, em regime inicial fechado.
 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à
 apelação defensiva apenas para absolver a recorrente do crime de
 violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP,
 mantendo a condenação pelo furto, a valoração negativa da conduta
 social, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer
 em liberdade.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33,
 § 2º, "a" e "b", do Código Penal, reputando indevida a valoração
 negativa da conduta social, bem como possível a fixação do regime
 inicial semiaberto. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em
 razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à valoração
 negativa da conduta social e quanto à manutenção do regime inicial
 fechado. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela
 Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica
 desses fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou,
 de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da
 Súmula nº 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, incumbia à
 agravante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a
 inadequação dos precedentes aplicados na origem, mediante indicação
 de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a
 superação da orientação jurisprudencial, ou por meio de cotejo
 analítico que evidenciasse distinção fática ou jurídica relevante
 entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, a
 inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ quanto aos dois fundamentos
 adotados pela Corte de origem, limitando-se a sustentar
 genericamente que o acórdão recorrido não estaria em consonância com
 a jurisprudência desta Corte.
 8. A alegação relativa ao art. 44 do Código Penal mostrou-se
 dissociada dos limites da insurgência especial, pois o recurso
 especial apontou violação apenas aos arts. 59 e 33, § 2º, "a" e "b",
 do Código Penal, sem formular pedido autônomo de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
 Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
 SOCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não
 conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do
 STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de furto e
 violação de domicílio, previstos nos arts. 155, caput, e 150, caput,
 ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 19
 dias de detenção, além de 126 dias-multa, em regime inicial fechado.
 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à
 apelação defensiva apenas para absolver a recorrente do crime de
 violação de domicílio, com fundamento no art. 386, III, do CPP,
 mantendo a condenação pelo furto, a valoração negativa da conduta
 social, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer
 em liberdade.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33,
 § 2º, "a" e "b", do Código Penal, reputando indevida a valoração
 negativa da conduta social, bem como possível a fixação do regime
 inicial semiaberto. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em
 razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à valoração
 negativa da conduta social e quanto à manutenção do regime inicial
 fechado. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela
 Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica
 desses fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou,
 de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da
 Súmula nº 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, incumbia à
 agravante demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a
 inadequação dos precedentes aplicados na origem, mediante indicação
 de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a
 superação da orientação jurisprudencial, ou por meio de cotejo
 analítico que evidenciasse distinção fática ou jurídica relevante
 entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, a
 inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ quanto aos dois fundamentos
 adotados pela Corte de origem, limitando-se a sustentar
 genericamente que o acórdão recorrido não estaria em consonância com
 a jurisprudência desta Corte.
 8. A alegação relativa ao art. 44 do Código Penal mostrou-se
 dissociada dos limites da insurgência especial, pois o recurso
 especial apontou violação apenas aos arts. 59 e 33, § 2º, "a" e "b",
 do Código Penal, sem formular pedido autônomo de substituição da
 pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
 suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
 Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f3cc85ae11bb69ba52f9a9d6e1be966e5f1e9c300cdd6e0f26a18a61136f2a6
- **SHA-256 do comentário:** a8b26e5b0903df3220febc87d5913144fcac7cc99acba767cc5f7753adf498cd
