# Registro público: STJ — 3124955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 719896f1a83a73131198ad14af69be6a592029be13854457aeda5db84c7cbaac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437078
- **Número de registro na fonte:** 202504791400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco
 vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4
 anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por
 restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados.
 3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao
 Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal;
 subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das
 consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º
 do art. 171 do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o
 pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §
 14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das
 consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima
 da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à
 luz da gravidade concreta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque
 não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial,
 como exige o art. 28-A, § 14, do CPP.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
 origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas,
 rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais.
 7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
 os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram
 relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando
 bis in idem.
 8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art.
 171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade
 das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível
 a revisão do juízo fático na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP).
 CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
 PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput e § 4º, do CP, por cinco
 vezes, na forma do art. 71 do CP, com pena redimensionada para 4
 anos de reclusão e 32 dias-multa, mantida a substituição por
 restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados.
 3. Pretensão de nulidade da sentença e do acórdão para remessa ao
 Ministério Público com vistas ao Acordo de Não Persecução Penal;
 subsidiariamente, pedido de afastamento da valoração negativa das
 consequências do crime e de redução da fração da majorante do § 4º
 do art. 171 do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está precluso o
 pleito de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §
 14, do CPP; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das
 consequências do crime na pena-base; e (iv) saber se a fração máxima
 da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP pode ser mantida à
 luz da gravidade concreta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O pleito de Acordo de Não Persecução Penal está precluso porque
 não houve provocação tempestiva da instância revisora ministerial,
 como exige o art. 28-A, § 14, do CPP.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de
 origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas,
 rejeitando os embargos por ausência dos vícios legais.
 7. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
 os prejuízos às vítimas idosas e de baixa renda se mostram
 relevantes e excedem o resultado ordinário do tipo, não configurando
 bis in idem.
 8. A aplicação da fração máxima da causa de aumento do § 4º do art.
 171 do CP é adequada quando fundamentada na especial vulnerabilidade
 das vítimas e na maior reprovabilidade concreta, não sendo possível
 a revisão do juízo fático na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 719896f1a83a73131198ad14af69be6a592029be13854457aeda5db84c7cbaac
- **SHA-256 do comentário:** 29e4ba1099453d49681f11bd1a1b578ad434778b25dc75825095fc768b52d3c8
