# Registro público: STJ — 2194339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3965fec173ddd61512403ac60d6762e602e482612d1011841b324985492cb491

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437080
- **Número de registro na fonte:** 202500291645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE
 REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO
 JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE
 AMBIENTAL (ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998).  PREPS. ART. 32 DA LEI N.
 11.959/2009. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de
 que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito
 subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua
 proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder
 Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da
 proposta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação
 idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas
 (exercício de atividade profissional, significativa lesividade
 ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao
 órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não
 se evidenciando ilegalidade manifesta.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada atipicidade do delito do art. 68 da Lei n. 9.605/1998
 foi afastada, porquanto o dever de manter o rastreador em
 funcionamento decorre do art. 32 da Lei n. 11.959/2009,
 complementado por regulamento específico, sendo a embarcação sujeita
 ao PREPS  (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
 Pesqueiras por Satélite) e comprovada a interrupção deliberada do
 sinal.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial limitou-se
 a impugnar a origem infralegal da obrigação, sem infirmar o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao suporte legal
 conferido pelo art. 32 da Lei n. 11.959/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE
 REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO
 JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE
 AMBIENTAL (ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998).  PREPS. ART. 32 DA LEI N.
 11.959/2009. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de
 que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito
 subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua
 proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder
 Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da
 proposta.
 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação
 idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas
 (exercício de atividade profissional, significativa lesividade
 ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao
 órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não
 se evidenciando ilegalidade manifesta.
 3. A alegada atipicidade do delito do art. 68 da Lei n. 9.605/1998
 foi afastada, porquanto o dever de manter o rastreador em
 funcionamento decorre do art. 32 da Lei n. 11.959/2009,
 complementado por regulamento específico, sendo a embarcação sujeita
 ao PREPS  (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
 Pesqueiras por Satélite) e comprovada a interrupção deliberada do
 sinal.
 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial limitou-se
 a impugnar a origem infralegal da obrigação, sem infirmar o
 fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao suporte legal
 conferido pelo art. 32 da Lei n. 11.959/2009.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3965fec173ddd61512403ac60d6762e602e482612d1011841b324985492cb491
- **SHA-256 do comentário:** eb79d89c0536c594444b864eb4a19e05b8c0e0711a886601aa7bebc1db8832b2
