# Registro público: STJ — 3105123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cca36ca62356df627efeb811824d9d5ce24c668af9bf4f760e67db179aa19bd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437082
- **Número de registro na fonte:** 202504318577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
 de competência do Tribunal do Júri.
 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por
 um incidente ocorrido após discussão de trânsito.  O Tribunal de
 origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença,
 refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e
 confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava
 amparo nas provas dos autos.
 3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial
 alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando
 nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à
 prova dos autos.
 4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF
 quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ
 quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à
 prova dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
 na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de
 sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença,
 pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva
 do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade
 quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571,
 VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário
 à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593,
 III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao
 indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo
 federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade
 arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
 7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à
 concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo,
 por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
 8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi
 mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra
 respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a
 soberania dos veredictos.
 9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na
 dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL.
 PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284
 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
 de competência do Tribunal do Júri.
 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por
 um incidente ocorrido após discussão de trânsito.  O Tribunal de
 origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença,
 refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e
 confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava
 amparo nas provas dos autos.
 3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial
 alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando
 nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à
 prova dos autos.
 4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF
 quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ
 quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à
 prova dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
 na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de
 sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença,
 pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva
 do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade
 quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571,
 VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário
 à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593,
 III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao
 indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo
 federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade
 arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
 7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à
 concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo,
 por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
 8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi
 mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra
 respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a
 soberania dos veredictos.
 9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na
 dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cca36ca62356df627efeb811824d9d5ce24c668af9bf4f760e67db179aa19bd4
- **SHA-256 do comentário:** 1c5ba32034c4b39abcf6a06bf613a97e70812e79c935c4116efccdbef1df5fdd
