# Registro público: STJ — 2085577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31627133113d8cb40d030e360077181368c9ecee5c5c89670b76391d13a74fe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437083
- **Número de registro na fonte:** 202302456390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso
 especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o
 afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em
 condenação pelo crime de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos
 fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas
 instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada
 dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há
 bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto
 para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime
 inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial
 fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do
 STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta
 da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
 privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos
 autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína
 (superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do
 tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de
 agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a
 dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do
 agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação
 episódica.
 4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo
 das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade
 delitiva do agravante.
 5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram
 consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros
 elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para
 afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da
 gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime
 inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases
 diversas da dosimetria.
 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter
 sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, §
 3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta
 do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente
 nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo
 contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior
 à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem
 ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º,
 e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI,
 Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC
 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no
 HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ,
 AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
 10.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso
 especial que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo o
 afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial fechado imposto em
 condenação pelo crime de tráfico de drogas.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ ou se é possível mera revaloração jurídica dos
 fatos; (ii) saber se os elementos concretos indicados pelas
 instâncias ordinárias são suficientes para afastar a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciada
 dedicação do agravante a atividades criminosas; (iii) saber se há
 bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto
 para negar o tráfico privilegiado quanto para justificar o regime
 inicial fechado; e (iv) saber se a fixação do regime inicial
 fechado, em pena inferior a 8 anos, afronta as Súmulas 718 e 719 do
 STF e 440 do STJ ou se se encontra respaldada em gravidade concreta
 da conduta, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
 III. Razões de decidir
 3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
 privilegiado com fundamento em elementos concretos extraídos dos
 autos, notadamente a expressiva quantidade de crack e cocaína
 (superior a três quilogramas), a apreensão de petrechos típicos do
 tráfico (balança de precisão, fitas adesivas), a pluralidade de
 agentes, a existência de diversos locais de armazenamento e a
 dinâmica dos fatos, circunstâncias que revelam dedicação do
 agravante à atividade criminosa e afastam a tese de atuação
 episódica.
 4. A revisão dessa conclusão, para reconhecer o redutor do art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria o reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite substituir o juízo
 das instâncias ordinárias por nova valoração sobre a habitualidade
 delitiva do agravante.
 5. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza das drogas foram
 consideradas em contextos distintos: em conjunto com outros
 elementos (petrechos, logística, pluralidade de agentes) para
 afastar o tráfico privilegiado; e, de forma autônoma, como dado da
 gravidade concreta da conduta, para justificar a imposição de regime
 inicial fechado, o que configura valorações compatíveis em fases
 diversas da dosimetria.
 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena-base ter
 sido estabelecida no mínimo legal, encontra amparo nos arts. 33, §
 3º, e 59 do Código Penal, em razão da acentuada gravidade concreta
 do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza altamente
 nociva dos entorpecentes, pela logística de distribuição e pelo
 contexto de apreensão, que demonstram periculosidade social superior
 à inerente ao tipo penal e autorizam regime mais rigoroso sem
 ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º,
 e 59; Súmula 7/STJ; Súmulas 718 e 719/STF; Súmula 440/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 810.786/PI,
 Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no HC
 885.520/MS, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no
 HC 884.657/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ,
 AgRg no HC 852.424/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
 10.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31627133113d8cb40d030e360077181368c9ecee5c5c89670b76391d13a74fe4
- **SHA-256 do comentário:** 71e28d227554460df5f1d86709bbe559a76b0e0ff1c55c83e322443782e05850
