{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1499,"origem":"stj","sha256_origem":"c55ced20d2d418dcbe8833d78301c6d31d035b8533d701aace50e84ea823c70b","registro_original":{"id_fonte":"000815719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1761983","numero_registro":"202002414509","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nTRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.  VALOR DA\nASTREINTE. REDUÇÃO.   MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSUMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos\nartigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à legitimidade\npassiva da ora recorrente, e obrigação dos ora recorrentes de\noutorgar a escritura do imóvel ao autor, estão amparadas na relação\ncontratual estabelecida entre as partes, e nos elementos\nfático-probatórios dos autos. A revisão de tal entendimento é vedada\nem sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\n3. O acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido\nexigiria a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal estadual,\no que é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas\ncontidas nos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte\npermite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, o montante\nestabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar\nsua reavaliação.\n5.   Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f22ee69765d521e96d17a64bdd07b4d0521a4ac0c9e8d091bfa5eb8fbf2baa7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
