# Registro público: STJ — 1761983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c55ced20d2d418dcbe8833d78301c6d31d035b8533d701aace50e84ea823c70b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.  VALOR DA
ASTREINTE. REDUÇÃO.   MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do Tribunal de origem no tocante à legitimidade
passiva da ora recorrente, e obrigação dos ora recorrentes de
outorgar a escritura do imóvel ao autor, estão amparadas na relação
contratual estabelecida entre as partes, e nos elementos
fático-probatórios dos autos. A revisão de tal entendimento é vedada
em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido
exigiria a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal estadual,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas
contidas nos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, o montante
estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.  VALOR DA
ASTREINTE. REDUÇÃO.   MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. As conclusões do Tribunal de origem no tocante à legitimidade
passiva da ora recorrente, e obrigação dos ora recorrentes de
outorgar a escritura do imóvel ao autor, estão amparadas na relação
contratual estabelecida entre as partes, e nos elementos
fático-probatórios dos autos. A revisão de tal entendimento é vedada
em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. O acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido
exigiria a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal estadual,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas
contidas nos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, o montante
estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar
sua reavaliação.
5.   Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
