{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14990,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc97611020d6155ae81feff96a871734c058d173a5fd2881d33a9c880b192e1","registro_original":{"id_fonte":"000827410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829497","numero_registro":"201902253709","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR\nMORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nEXAME. INVIABILIDADE.\n1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, \"aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\".\n2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a\nex-esposa do falecido servidor faz jus ao rateio da pensão em\nigualdade de condições com a companheira do servidor falecido, nos\ntermos do art. 218 da Lei n. 8.112/90, está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação do óbice estampado\nna Súmula 83 do STJ.\n3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n4. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art218"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00218","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA DIVORCIADA E VIÚVA\n- RATEIO EM PARTES IGUAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1132912>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 993646>>-RJ,\n         <<REsp 1449968>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 961482>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0cc511a85fca9f552c587554e9f7c9ec50eb71110ae2bff7fa71355e2f4470bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
