# Registro público: STJ — 2246409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f63f222416e0415a1f1cb23f0353f7d79b05be8fca897baed5e10ea039e660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437085
- **Número de registro na fonte:** 202504509444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL
 FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 4 anos
 quando o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a
 orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação da Súmula n. 269 do STJ, assim
 como sustenta a defesa, uma vez que, para que haja sua aplicação, é
 necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o
 que não ocorre no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A superação das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias
 ordinárias quanto às circunstâncias judiciais e à reincidência
 exigiria reexame do contexto delineado nos autos, providência
 inviável na via estreita do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL
 FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 4 anos
 quando o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, em
 consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a
 orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
 2. Não há que se falar em violação da Súmula n. 269 do STJ, assim
 como sustenta a defesa, uma vez que, para que haja sua aplicação, é
 necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o
 que não ocorre no presente caso.
 3. A superação das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias
 ordinárias quanto às circunstâncias judiciais e à reincidência
 exigiria reexame do contexto delineado nos autos, providência
 inviável na via estreita do recurso especial.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** d4f63f222416e0415a1f1cb23f0353f7d79b05be8fca897baed5e10ea039e660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

