# Registro público: STJ — 1063716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6f801ee25133cfad69a133a694b4173a4df0c61904424987a8a9dc10a38db0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor
 de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 304 c/c 297 do
 Código Penal, deixou de conhecer do writ por ser substitutivo de
 recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a
 valoração negativa da vetorial "natureza e quantidade" na primeira
 fase da dosimetria do crime de tráfico.
 2. Em razão de apreensão de 25 g de maconha e 4,89 g de cocaína
 fracionadas, além de armas de fogo, munições, acessório e quantia em
 dinheiro, as instâncias ordinárias haviam fixado a pena-base acima
 do mínimo legal com fundamento na vetorial "natureza e quantidade"
 da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), mantendo ainda agravante
 de reincidência e causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
 3. A decisão agravada afastou a valoração negativa da vetorial
 "natureza e quantidade", fixou a pena-base do tráfico em 5 anos, 10
 meses e 25 dias de reclusão, preservou o aumento de 1/6 pela
 reincidência e a causa de aumento do art. 40, IV, na fração de
 metade, bem como o regime inicial fechado, a pena de multa e a
 condenação pelo uso de documento falso.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do habeas
 corpus como substitutivo de recurso especial e a subsequente
 concessão de ordem de ofício pela decisão monocrática violam a
 garantia do juiz natural e representam indevida assunção de
 competência e reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de
 Justiça; e (ii) saber se a valoração negativa da vetorial "natureza
 e quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na natureza
 da cocaína apreendida em quantidade ínfima, constitui fundamento
 idôneo e proporcional para exasperar a pena-base do crime de
 tráfico.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática observou a orientação consolidada no
 Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que veda
 o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei,
 impondo o não conhecimento da impetração, mas admite a concessão de
 ordem de ofício quando identificada flagrante ilegalidade, sem
 violação ao princípio do juiz natural.
 6. A atuação monocrática limitou-se a reconhecer o óbice ao
 conhecimento do habeas corpus substitutivo e, em seguida, a exercer
 controle de legalidade estrita sobre a dosimetria da pena, sem
 reabrir a instrução, sem revolver fatos ou provas e sem substituir o
 juízo ordinário quanto às demais circunstâncias judiciais e causas
 de aumento reconhecidas pelas instâncias locais.
 7. O exame realizado concentrou-se na idoneidade da motivação
 utilizada na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico,
 especificamente na valoração negativa da vetorial "natureza e
 quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, à luz de parâmetros
 objetivos já fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça para hipóteses de apreensão de quantidade ínfima de droga.
 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação de que, quando a quantidade de droga apreendida é ínfima,
 independentemente de sua natureza, a majoração da pena-base com
 fundamento na vetorial "natureza e quantidade" mostra-se
 desproporcional e configura dupla valoração negativa do desvalor já
 considerado no preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006.
 9. A preponderância do art. 42 da Lei de Drogas não autoriza, por si
 só, o recrudescimento da pena-base quando o potencial lesivo
 concreto se mantém reduzido em razão da exiguidade do material
 apreendido, revelando-se insuficiente a invocação genérica da maior
 nocividade da substância entorpecente.
 10. No caso concreto, a exasperação da pena-base pela vetorial
 "natureza e quantidade" em razão da cocaína apreendida, em pequena
 quantidade, dissociou-se da gravidade concreta da conduta, excedendo
 os limites da proporcionalidade e ensejando bis in idem, razão pela
 qual foi corretamente afastada pela decisão agravada, que fixou a
 pena-base em patamar compatível com o sistema trifásico e com os
 parâmetros jurisprudenciais.
 11. O redimensionamento manteve o aumento de 1/6 pela reincidência e
 a fração de metade pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006, em virtude da expressiva quantidade de armas de fogo,
 munições e acessórios, bem como preservou o regime inicial fechado,
 a multa e a condenação pelo uso de documento falso, demonstrando
 respeito às balizas fixadas pelo Tribunal de origem e correção
 apenas do ponto em que se verificou ilegalidade.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL "NATUREZA E
 QUANTIDADE" (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA.
 ORDEM DE OFÍCIO. JUIZ NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor
 de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e dos arts. 304 c/c 297 do
 Código Penal, deixou de conhecer do writ por ser substitutivo de
 recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a
 valoração negativa da vetorial "natureza e quantidade" na primeira
 fase da dosimetria do crime de tráfico.
 2. Em razão de apreensão de 25 g de maconha e 4,89 g de cocaína
 fracionadas, além de armas de fogo, munições, acessório e quantia em
 dinheiro, as instâncias ordinárias haviam fixado a pena-base acima
 do mínimo legal com fundamento na vetorial "natureza e quantidade"
 da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), mantendo ainda agravante
 de reincidência e causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
 3. A decisão agravada afastou a valoração negativa da vetorial
 "natureza e quantidade", fixou a pena-base do tráfico em 5 anos, 10
 meses e 25 dias de reclusão, preservou o aumento de 1/6 pela
 reincidência e a causa de aumento do art. 40, IV, na fração de
 metade, bem como o regime inicial fechado, a pena de multa e a
 condenação pelo uso de documento falso.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do habeas
 corpus como substitutivo de recurso especial e a subsequente
 concessão de ordem de ofício pela decisão monocrática violam a
 garantia do juiz natural e representam indevida assunção de
 competência e reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de
 Justiça; e (ii) saber se a valoração negativa da vetorial "natureza
 e quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na natureza
 da cocaína apreendida em quantidade ínfima, constitui fundamento
 idôneo e proporcional para exasperar a pena-base do crime de
 tráfico.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão monocrática observou a orientação consolidada no
 Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que veda
 o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei,
 impondo o não conhecimento da impetração, mas admite a concessão de
 ordem de ofício quando identificada flagrante ilegalidade, sem
 violação ao princípio do juiz natural.
 6. A atuação monocrática limitou-se a reconhecer o óbice ao
 conhecimento do habeas corpus substitutivo e, em seguida, a exercer
 controle de legalidade estrita sobre a dosimetria da pena, sem
 reabrir a instrução, sem revolver fatos ou provas e sem substituir o
 juízo ordinário quanto às demais circunstâncias judiciais e causas
 de aumento reconhecidas pelas instâncias locais.
 7. O exame realizado concentrou-se na idoneidade da motivação
 utilizada na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico,
 especificamente na valoração negativa da vetorial "natureza e
 quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, à luz de parâmetros
 objetivos já fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça para hipóteses de apreensão de quantidade ínfima de droga.
 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação de que, quando a quantidade de droga apreendida é ínfima,
 independentemente de sua natureza, a majoração da pena-base com
 fundamento na vetorial "natureza e quantidade" mostra-se
 desproporcional e configura dupla valoração negativa do desvalor já
 considerado no preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei
 n. 11.343/2006.
 9. A preponderância do art. 42 da Lei de Drogas não autoriza, por si
 só, o recrudescimento da pena-base quando o potencial lesivo
 concreto se mantém reduzido em razão da exiguidade do material
 apreendido, revelando-se insuficiente a invocação genérica da maior
 nocividade da substância entorpecente.
 10. No caso concreto, a exasperação da pena-base pela vetorial
 "natureza e quantidade" em razão da cocaína apreendida, em pequena
 quantidade, dissociou-se da gravidade concreta da conduta, excedendo
 os limites da proporcionalidade e ensejando bis in idem, razão pela
 qual foi corretamente afastada pela decisão agravada, que fixou a
 pena-base em patamar compatível com o sistema trifásico e com os
 parâmetros jurisprudenciais.
 11. O redimensionamento manteve o aumento de 1/6 pela reincidência e
 a fração de metade pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
 11.343/2006, em virtude da expressiva quantidade de armas de fogo,
 munições e acessórios, bem como preservou o regime inicial fechado,
 a multa e a condenação pelo uso de documento falso, demonstrando
 respeito às balizas fixadas pelo Tribunal de origem e correção
 apenas do ponto em que se verificou ilegalidade.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de6f801ee25133cfad69a133a694b4173a4df0c61904424987a8a9dc10a38db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

