# Registro público: STJ — 1089183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cef8c6e413d4a2b930994406db828e9dc2eadb9dababf8058647f084bf5bb541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437092
- **Número de registro na fonte:** 202601430241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu liminarmente de habeas corpus impetrado perante o Superior
 Tribunal de Justiça, manejado contra acórdão transitado em julgado,
 no qual se postulava a fixação de regime inicial menos gravoso para
 cumprimento de pena por tráfico de drogas.
 2. O acórdão do Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou a pena em 5 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, e transitou em julgado para o paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
 julgado; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício,
 com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de
 suposta ilegalidade na fixação do regime inicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente
 previsto, nem a revisão criminal, especialmente quando impetrado
 contra acórdão transitado em julgado, devendo a insurgência ser
 deduzida na via própria perante o Tribunal de origem (CPP, art. 621;
 STJ e STF, precedentes).
 5. A concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do
 CPP, somente é cabível diante de teratologia ou ilegalidade
 flagrante aferível de plano, o que não se verifica, porque o acórdão
 de origem apresentou fundamentação concreta para a fixação do
 regime inicial fechado.
 6. A Corte de origem justificou o regime inicial fechado com
 elementos objetivos e específicos dos autos - expressiva quantidade
 e variedade de entorpecentes apreendidos, caderno com anotações
 contábeis do tráfico e posse de três rádios comunicadores, que
 denotaram habitualidade delitiva -, evidenciando gravidade concreta
 da conduta; não incidem, portanto, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF
 nem a Súmula n. 440 do STJ, que vedam a adoção de regime mais
 gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
 do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos
 e a pena-base esteja no mínimo legal, quando presentes expressiva
 quantidade e variedade de drogas e demais elementos concretos da
 gravidade da conduta.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento
 do habeas corpus e afastamento da concessão de ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO
 EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu liminarmente de habeas corpus impetrado perante o Superior
 Tribunal de Justiça, manejado contra acórdão transitado em julgado,
 no qual se postulava a fixação de regime inicial menos gravoso para
 cumprimento de pena por tráfico de drogas.
 2. O acórdão do Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou a pena em 5 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, e transitou em julgado para o paciente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
 julgado; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício,
 com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de
 suposta ilegalidade na fixação do regime inicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente
 previsto, nem a revisão criminal, especialmente quando impetrado
 contra acórdão transitado em julgado, devendo a insurgência ser
 deduzida na via própria perante o Tribunal de origem (CPP, art. 621;
 STJ e STF, precedentes).
 5. A concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do
 CPP, somente é cabível diante de teratologia ou ilegalidade
 flagrante aferível de plano, o que não se verifica, porque o acórdão
 de origem apresentou fundamentação concreta para a fixação do
 regime inicial fechado.
 6. A Corte de origem justificou o regime inicial fechado com
 elementos objetivos e específicos dos autos - expressiva quantidade
 e variedade de entorpecentes apreendidos, caderno com anotações
 contábeis do tráfico e posse de três rádios comunicadores, que
 denotaram habitualidade delitiva -, evidenciando gravidade concreta
 da conduta; não incidem, portanto, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF
 nem a Súmula n. 440 do STJ, que vedam a adoção de regime mais
 gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
 do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos
 e a pena-base esteja no mínimo legal, quando presentes expressiva
 quantidade e variedade de drogas e demais elementos concretos da
 gravidade da conduta.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido, com manutenção do não conhecimento
 do habeas corpus e afastamento da concessão de ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cef8c6e413d4a2b930994406db828e9dc2eadb9dababf8058647f084bf5bb541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

