# Registro público: STJ — 3105521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c9c006b31623756bf8b0b82451c25ca92d4b17e136756c744e340fa61ce033

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437095
- **Número de registro na fonte:** 202504334466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental
 em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, conforme Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a
 oposição aos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial
 que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do
 CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
 5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no
 acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a
 decisão proferida.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 27/06/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental
 em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a
 oposição aos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial
 que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do
 CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
 5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no
 acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a
 decisão proferida.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 27/06/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 76c9c006b31623756bf8b0b82451c25ca92d4b17e136756c744e340fa61ce033
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105521 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 76c9c006b31623756bf8b0b82451c25ca92d4b17e136756c744e340fa61ce033
- **SHA-256 do comentário:** f7488c375ceed1f4f3ec9a1c5eaa7e2db34c6b178aab5f2ba1febd2b2b98bae0
