{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149910,"origem":"stj","sha256_origem":"926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5","registro_original":{"id_fonte":"1437097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3122910","numero_registro":"202504670841","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\n ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP).\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para\n reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a\n exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre\n penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em\n condenação pelo crime de descaminho.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar\n fração mais benéfica na exasperação da pena-base.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores\n do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação\n concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso\n de múltiplas pessoas jurídicas.\n 4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a\n escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da\n fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em\n abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade\n superior ao ordinário.\n 5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na\n exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que\n preservou a valoração negativa da culpabilidade.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e32ea79a13593625b96a8d39db9745d26aeccd6e4cac65dca77d1d1f43432598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
