# Registro público: STJ — 3122910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437097
- **Número de registro na fonte:** 202504670841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
 reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a
 exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre
 penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em
 condenação pelo crime de descaminho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar
 fração mais benéfica na exasperação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores
 do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação
 concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso
 de múltiplas pessoas jurídicas.
 4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a
 escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da
 fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em
 abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade
 superior ao ordinário.
 5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na
 exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que
 preservou a valoração negativa da culpabilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP).
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
 reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a
 exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre
 penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em
 condenação pelo crime de descaminho.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar
 fração mais benéfica na exasperação da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores
 do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação
 concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso
 de múltiplas pessoas jurídicas.
 4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a
 escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da
 fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em
 abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade
 superior ao ordinário.
 5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na
 exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que
 preservou a valoração negativa da culpabilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5
- **SHA-256 do comentário:** 35ac400cf243a111eed2196784cc59c06a14580e2dc63e5f9b8228a014e1e6dd
