{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149913,"origem":"stj","sha256_origem":"db194d0f83e87691d02a8659a1c964ad9d2c7e94f71f5dcfb9de010dbfe4f5c7","registro_original":{"id_fonte":"1437107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088178","numero_registro":"202601359797","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR COM BASE NO ART. 318, III\n E VI, DO CPP. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO\n HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem\n em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando pedido\n de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318,\n III e VI, do Código de Processo Penal.\n 2. Investigação por suposta prática de homicídio qualificado, com\n custódia inicialmente temporária convertida em prisão preventiva.\n Alegação defensiva de imprescindibilidade do agravante aos cuidados\n do filho menor e de enteado com deficiência, diante de incapacidade\n da genitora.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da\n prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e\n VI, do CPP, pode ser concedida sem prova qualificada da\n indispensabilidade do genitor preso aos cuidados da prole e da\n inexistência de alternativa familiar imediata.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do\n habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível promover\n revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão\n das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade.\n III. Razões de decidir\n 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do CPP é\n medida excepcional e exige prova concreta e idônea da situação de\n vulnerabilidade dos filhos menores e da indispensabilidade do\n genitor preso.\n 6. O agravo regimental limita-se a apontar erro de valoração sem\n apresentar documentação objetiva capaz de demonstrar exclusividade\n dos cuidados ou ausência de alternativa familiar, não afastando os\n fundamentos da decisão atacada.\n 7. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é inviável o\n revolvimento probatório para substituir a conclusão das instâncias\n ordinárias quanto à inexistência de indispensabilidade que\n justifique afastar a regra geral da custódia cautelar.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"631b7fd9f66068ed64475e57464e2c7eed951e3010535176e9a171fa8f1acb76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
