# Registro público: STJ — 1088178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db194d0f83e87691d02a8659a1c964ad9d2c7e94f71f5dcfb9de010dbfe4f5c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437107
- **Número de registro na fonte:** 202601359797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem
 em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando pedido
 de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318,
 III e VI, do Código de Processo Penal.
 2. Investigação por suposta prática de homicídio qualificado, com
 custódia inicialmente temporária convertida em prisão preventiva.
 Alegação defensiva de imprescindibilidade do agravante aos cuidados
 do filho menor e de enteado com deficiência, diante de incapacidade
 da genitora.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e
 VI, do CPP, pode ser concedida sem prova qualificada da
 indispensabilidade do genitor preso aos cuidados da prole e da
 inexistência de alternativa familiar imediata.
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível promover
 revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
 das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade.

### III. Razões de decidir

5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do CPP é
 medida excepcional e exige prova concreta e idônea da situação de
 vulnerabilidade dos filhos menores e da indispensabilidade do
 genitor preso.
 6. O agravo regimental limita-se a apontar erro de valoração sem
 apresentar documentação objetiva capaz de demonstrar exclusividade
 dos cuidados ou ausência de alternativa familiar, não afastando os
 fundamentos da decisão atacada.
 7. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é inviável o
 revolvimento probatório para substituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de indispensabilidade que
 justifique afastar a regra geral da custódia cautelar.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR COM BASE NO ART. 318, III
 E VI, DO CPP. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem
 em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando pedido
 de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318,
 III e VI, do Código de Processo Penal.
 2. Investigação por suposta prática de homicídio qualificado, com
 custódia inicialmente temporária convertida em prisão preventiva.
 Alegação defensiva de imprescindibilidade do agravante aos cuidados
 do filho menor e de enteado com deficiência, diante de incapacidade
 da genitora.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
 prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e
 VI, do CPP, pode ser concedida sem prova qualificada da
 indispensabilidade do genitor preso aos cuidados da prole e da
 inexistência de alternativa familiar imediata.
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível promover
 revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão
 das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade.
 III. Razões de decidir
 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, III e VI, do CPP é
 medida excepcional e exige prova concreta e idônea da situação de
 vulnerabilidade dos filhos menores e da indispensabilidade do
 genitor preso.
 6. O agravo regimental limita-se a apontar erro de valoração sem
 apresentar documentação objetiva capaz de demonstrar exclusividade
 dos cuidados ou ausência de alternativa familiar, não afastando os
 fundamentos da decisão atacada.
 7. Na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é inviável o
 revolvimento probatório para substituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de indispensabilidade que
 justifique afastar a regra geral da custódia cautelar.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** db194d0f83e87691d02a8659a1c964ad9d2c7e94f71f5dcfb9de010dbfe4f5c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db194d0f83e87691d02a8659a1c964ad9d2c7e94f71f5dcfb9de010dbfe4f5c7
- **SHA-256 do comentário:** 2affcfa104c47d19534a70a649b4fadebe8d7519e5561b9834ac520e5a0f8742
