# Registro público: STJ — 2953968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7bd326d6c9829e3285e7400b46ef768d0bfe52c384ea2e14bc5ad820be4a7ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438424
- **Número de registro na fonte:** 202502019652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR ERRO GROSSEIRO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. ESCLARECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO RECURSO. PROCESSAMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. Decisão reconsiderada. Agravo regimental não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR ERRO
 GROSSEIRO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. ESCLARECIMENTO QUANTO À NATUREZA
 DO RECURSO. PROCESSAMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
 RECONSIDERADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANIFESTAÇÃO DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO
 ESPECÍFICO NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
 FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO.
 Decisão reconsiderada. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderar
 a decisão de fls. 3.067/3.068 apenas para processar a petição de
 fls. 3.058/3.061 como agravo regimental e dele não conhecer, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** ebbcb4fdd1e074dbc40c503ff989486280152c5a8c088419ca81a4cb33a15722
- **SHA-256 do registro documental:** f7bd326d6c9829e3285e7400b46ef768d0bfe52c384ea2e14bc5ad820be4a7ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2953968 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7bd326d6c9829e3285e7400b46ef768d0bfe52c384ea2e14bc5ad820be4a7ce
- **SHA-256 do comentário:** db9a4211b58ab6c10533f001c8eb65b8181cde24f1e671610fe251424e34bed8
