{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14992,"origem":"stj","sha256_origem":"396da69edbcef9459b7da2e13aeded04d8db5767590d704ed865fd308f0078a6","registro_original":{"id_fonte":"000827412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767974","numero_registro":"201802435229","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nPREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.\n1. ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a\nmera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a\nparte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,\npara o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a\nquestão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da\ncausa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).\n2. Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram\ndefender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à\naplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar\ngenericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada.\n3. Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por\nviolado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate\nsobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da\ninstância ordinária.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2007955>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"860a6d78abeaa01ceab92848d066bf4040ec00252f1fcfade8fd7fb4fb9147a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
