# Registro público: STJ — 1767974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 396da69edbcef9459b7da2e13aeded04d8db5767590d704ed865fd308f0078a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,
para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a
questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da
causa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram
defender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à
aplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar
genericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por
violado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate
sobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da
instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.
1. ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,
para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a
questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da
causa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).
2. Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram
defender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à
aplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar
genericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada.
3. Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por
violado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate
sobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da
instância ordinária.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2007955>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
